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Citação por postagem na rede social: ciência por aviso de recebimento ou meme?

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Por Henrique Rocha e Tamara Bastos

Recentemente, o STF realizou a intimação de uma empresa provedora de aplicações para que, no prazo de 24 horas, indique um novo representante legal no Brasil sob pena de suspensão dos serviços oferecidos em solo nacional.

Embora a determinação não seja inédita, a forma em que foi realizada chamou a atenção: o mandado de intimação foi postado na rede social do provedor em questão, mencionando o link do perfil do CEO.

Sem entrar no mérito dessa discussão, vamos falar sobre processos e procedimentos legais?

O Código de Processo Civil, legislação atualmente em vigor, apresenta regras específicas para os casos em que o Réu não é encontrado pessoalmente. Conforme estabelece o artigo 256 e seguintes da mencionada Lei, se, após uma série de tentativas, concluir-se pela frustração da citação de forma pessoal, será autorizada a citação por edital, que, basicamente, trata-se de uma publicação endereçada à pessoa – ou ao representante legal no caso das empresas – com o conteúdo que se deseja dar conhecimento, em um jornal de grande circulação.

Ocorre que, qual seria a eficiência disso no mundo moderno?

A citação por edital envolve um legado processual oriundo do Código de Processo Civil anterior, que vigorou de 1973 até 2014. Não é forçoso dizer que na década de 70, 80 e início dos anos 90, a sociedade consumia notícias impressas, o que trazia força e efetividade à citação por edital. Entretanto, aplicada nos dias atuais, onde a vida real e virtual estão totalmente misturadas, a publicação de uma determinação judicial em um material impresso apresenta mais traços de “fiz o que pude” do que de preocupação em dar real ciência ao Réu sobre o que está acontecendo.

Vale ressaltar que, tratando-se de pessoas jurídicas, houve um pequeno avanço trazido pelo Lei n. 14.195/2021, que alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil, permitindo a citação e intimação através da utilização de e-mail cadastrado pela parte, porém, sua efetivação está atrelada à confirmação de recebimento de forma expressa – nesses casos, se em até três dias não houver a confirmação da ciência, o Réu deverá ser acionado pelos outros meios, dentre eles, novamente, a citação por edital. Ou seja, nota-se que o Judiciário ainda não achou o caminho mais efetivo para utilização da tecnologia em prol da eficiência dos procedimentos.

Neste sentido, tem-se um ponto positivo para a citação por meio de rede social, visto que as ferramentas atualmente fornecidas não deixam dúvidas sobre a leitura do conteúdo encaminhado.

Ocorre que, há cerca de um ano – em agosto de 2023, o STJ (esfera inferior ao STF, de onde nasceu a intimação citada acima) afirmou que a dificuldade de encontrar o réu não autorizaria a citação por meio das redes sociais. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do RESP 2.026.925/SP, “o princípio da instrumentalidade das formas, ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em Lei.”, a Ministra ainda destacou que seria o caso de citação por edital.

De forma muito razoável, a Ministra esclarece que a permissão da citação por meio de redes sociais, pode nos colocar em um solo frágil, visto que poderá ocorrer a efetivação da citação através de perfis com nomes parecidos ou, até mesmo, perfis falsos.

É sabido que as leis não conseguem acompanhar a velocidade de mudanças comportamentais que a tecnologia nos expõe a cada dia, porém, ainda que ultrapassado em alguns pontos, nosso ordenamento jurídico tem uma razão para existir e deve ser cumprido, evitando atos capazes de gerar insegurança jurídica, com aqueles mencionados acima.

Por outro lado, é urgente a modernização de atos processuais, para que continuem fazendo sentido e alcançando seu objetivo original. Se a citação por edital ainda é muito utilizada, isso ocorre em razão da ausência de outra forma de efetivação, além disso, sua alta utilização é inversamente proporcional à sua efetividade – já que são raras as pessoas que compram um jornal diariamente apenas para verificar se seu nome foi mencionado.

O caso do STF apresenta algumas diferenças, que podem convalidar a escolha do ato, porque trata-se de empresa, atualmente estrangeira – visto que encerrou publicamente suas atividades no Brasil – e que tem demonstrado, em teoria, papel pouco colaborativo com o Judiciário, acumulando multas altíssimas em decorrência do descumprimento de ordens judiciais. Assim, com base nesse cenário é provável que não seja aplicada a nulidade do ato praticado.

De todo esse assunto, podemos chegar a conclusão de dois fatos. O primeiro deles é que a publicação do STF certamente abriu a discussão sobre a efetivação das intimações contidas no Código de Processo Civil. O segundo fato é que, nulo ou não, é inegável que o ato atingiu seu fim, já que na madrugada desta quinta-feira, o CEO da empresa respondeu a postagem do STF… com um meme.

Caso queira mais informações, envie uma mensagem para contato@peckadv.com.br que o time especializado de Peck Advogados irá atendê-lo.


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